Abono permanência é direito desde a data do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária

A tese da Assessoria Jurídica do SINJUSC demonstrou ao judiciário que o direito ao abono permanência de trabalhadores e trabalhadoras que já cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria voluntária porém continuam na ativa estava sendo sonegado.

O pagamento ainda não realizado de todo o abono permanência só não ocorre imediatamente porque dois movimentos – um embargo de declaração e uma manifestação do IPREV, que tenta sair do processo alegando que nada tem a ver com o pagamento do abono – adiaram o cumprimento da sentença.

A ação da Assessoria Jurídica do SINJUSC (0025478-44.2013.8.24.0023) foi reconhecida na sentença do juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, que condenou o IPREV e o Estado a pagar o abono permanência (art. 40, § 19, da Constituição Federal, e também Lei Federal nº 51/85 e Lei 8.112/1990) desde a data em que se completarem os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Ocorre que trabalhadores e trabalhadoras alcançaram o requisito para se aposentar e não vinham recebendo o abono porque o Estado entendia que deveria ter sido notificado pelo servidor.

Uma das desculpas usadas pela Procuradoria para encerrar o processo foi de que o Estado ‘fazia um levantamento para saber quem estava na condição de receber o abono”. O juiz foi certeiro na resposta afirmando que “fazer levantamento e pagar são coisas bem diferentes”.

O jurídico do SINJUSC acompanha a finalização do processo até o pagamento a todos os servidores e servidoras do judiciário que alcançaram os requisitos porém ficaram sem receber por descuido do Estado. Aqueles que estavam nessa situação, nos últimos cinco anos, devem receber as parcelas com correção monetária após o trânsito em julgado da ação.

Acompanhe o Sindicato e fique informado sobre esta ação.

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