Desde maio o SINJUSC demonstra com dados concretos a necessidade de anulação de uma série de incisos do art. 1º da Resolução 14/20. O TJSC praticou uma ilegalidade ao, via resolução, suspender pagamentos determinados em lei.
Em agosto, a administração do TJSC já sinalizava com números parecidos com os apresentados anteriormente pelo SINJUSC.
Previsões do SINJUSC se confirmam e TJ revisa resolução 14
Agora, passado quatro meses, a Administração do TJSC suspende o art. 1º da Resolução 14/20 e começa a colocar em dia os pagamentos de promoções (em folha suplementar de setembro), bem como a indenização de férias e licenças não gozadas (para quem optou – também em folha suplementar).
A apresentação de documentos sólidos e bem estruturados, aliado à s conversas (ainda que troncadas em muitos momentos) e a insistência de que não era preciso (nem possÃvel) seguir com o contingenciamento, resultou no descongelamento dos direitos dos servidores. Agora, tão logo o servidor preencha os quesitos legais para aquisição da respectiva vantagem, o pagamento deve ser efetuado. Inclusive, caso isso não ocorra, pedimos que entrem em contato pelo sinjusc@sinjusc.org.br.
O SINJUSC se mantém aberto ao diálogo institucional. A data-base é um direito reconhecido em lei e ainda está pendente. Se existe previsão orçamentária para a recomposição e não há mais o impedimento da Resolução n. 14/20, precisamos dialogar sobre isso. A não aquisição de triênio e licença-prêmio, baseado na LC 173/20 também é algo questionável que devemos debater. Precisamos conversar institucionalmente para aparar estas arestas criadas pela pandemia. Conforme já dissemos, o diálogo institucional é o que precisamos neste momento. Â
E nada se fala da reposição para os aposentados sem paridade.