Risco de vida

Em manifestação ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que concedeu o direito ao recebimento da gratificação de risco de vida aos Oficiais de Infância e Assistentes Sociais, na ação de Mandado de Segurança impetrada pelo SINJUSC, a Procuradoria Geral da República ofereceu manifestação pela concessão da gratificação e pela improcedência do recurso do Estado.

Colhe-se da manifestação da PGR:

“O Tribunal a quo concedeu a segurança ao impetrante, por reconhecer presente o direito líquido e certo da categoria de receber a gratificação de risco de vida, cuja previsão legal encontra-se estampada no artigo 85, VII, do Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/85).

Com efeito, a concessão da segurança fundamentou-se no Estatuto dos Servidores do Estado (artigo 85, inciso VII), e no reconhecimento do direito pela própria Administração, não havendo que se falar em aplicação da teoria do arrastamento, em que pese a semelhança do presente writ com a situação dos Oficiais de Justiça do TJSC”.

Entenda o caso:

O SINJUSC ingressou com ação de Mandado de Segurança visando a concessão da gratificação de risco de vida aos OIJ e AS, com decisão de procedência no TJSC assim ementada:

“MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual n0 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira”. (STJ – RMS 18.332/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012)”.

O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial que aguarda julgamento.

O pagamento dos valores da gratificação de RV foi suspensa por decisão liminar do então Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos de Suspensão de Segurança 5088.

Nestes autos (5088), o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot ofereceu manifestação pela procedência do recurso de agravo regimental interposto pelo Sinjusc e o imediato pagamento da gratificação de RV.

Em audiência com a Chefe de Gabinete da Ministra Carmem Lúcia, Presidenta do STF, foi pedido a inclusão em pauta para julgamento em face da inexistência de matéria constitucional no objeto da decisão liminar.

No dia 14/11/2016 os autos foram conclusos a Ministra Presidenta para decisão ou inclusão e pauta de julgamento.

Tramitam ainda, as seguintes ações judiciais visando a cobrança dos atrasados e beneficiando os aposentados:

1. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ASSISTENTES SOCIAIS APOSENTADOS EM FACE DO DIREITO A PARIDADE E AO DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO JUDICIALMENTE.

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Acompanhe a ação: 0332533-02.2015.8.24.0023

2. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ASSISTENTES SOCIAIS ASSEGURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, RETROAGINDO CINCO ANOS A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO EM 20/07/2015.

TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Acompanhe a ação:  0318402-22.2015.8.24.0023

“Podemos afirmar que há direito líquido e certo no reconhecimento dos Oficiais da Infância e Juventude e Assistentes Sociais, confirmado pela decisão do TJ e nas manifestações da PGR, sendo apenas questão de tempo, a implantação da gratificação de risco de vida e o respectivo pagamento dos valores pretéritos”, afirmou o Secretário Jurídico do SINJUSC, Mauri Raul Costa.

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